Competências
Art. 48º À Secretaria de Assistência Social e Habitação compete:
| — planejar e implementar a Política Municipal de Assistência Social e a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;
Il — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
Il — coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Carmo do Rio Verde, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social vigente;
IV — promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas especiais de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do publico alvo da assistência social, conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social;
V — prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, convivência familiar e comunitária;
VI — definir bases de financiamento da Política Municipal de Assistência Social e Habitação;
VII — garantir a inclusão e o atendimento com equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
VIII — organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais, existentes em sua área de abrangência, respeitando uma das diretrizes da política nacional de assistência social — comando Único da política de assistência social no Município;
IX — executar os benefícios eventuais, serviços socioassistenciais, programas e projetos de forma direta e monitorar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
X — atender o publico usuário da política de assistência social constituída por cidadãos s e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos excluídos, com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, através de serviços socioassistenciais básicos e especializados;
XI — gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
XlI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIII — garantir a oferta de serviços de proteção social especial, nas modalidades de média complexidade, garantindo a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, e que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;
XIV — oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral — moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para as famílias e indivíduos sem referência, e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário;
XV — desenvolver e executar programas e politicas publicas de atendimento ao idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
XVI — desenvolver diretamente e/ou parceria com o governo federal, os programas de atendimento e proteção a criança e ao adolescente, visando erradicar o trabalho infantil;
XVII — intermediar convénios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congéneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVIII — promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do Município;
XIX - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;