Competências
Lei Orgânica de 1990 - Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis,expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente observando o disposto nesta Lei Orgânica;
V – prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás;
VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII – enviar à Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a – plano plurianual;
b – diretrizes orçamentárias;
c- orçamentos anual;
d – plano diretor.
VIII – remeter mensagem á Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
** IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais, em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para parecer prévio desse órgão e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidas pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – colocar, a disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária ou financeira, ou mediante comprovação de despesas;
XIII – praticar os atos que visem resguardo os interesses do Município, desde que não sejam de competência da Câmara.